JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, sob alegação de transnacionalidade e de conexão/continência probatória com inquérito federal sobre organização criminosa voltada a contrabando, descaminho e tráfico de drogas.2. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias ratificaram a competência da Justiça Estadual, registrando que a Justiça Federal e o Ministério Público Federal analisaram a eventual conexão entre feitos e concluíram pela inexistência de elementos a justificar o deslocamento de competência, bem como que o reconhecimento de conexão/continência demandaria reexame aprofundado do arcabouço fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, à luz das Súmulas 122 e 150 do STJ e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006.4. A questão em discussão consiste em saber se há transnacionalidade e interesse da União, ou conexão/continência probatória com investigação federal, aptos a atrair a competência da Justiça Federal.5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da conexão/continência reclamaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois a decisão agravada se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, compete à Justiça Federal julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando evidenciada a transnacionalidade, cabendo à própria Justiça Federal avaliar sua competência; no caso, a Justiça Federal reconheceu a inexistência de elementos para o deslocamento, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.8. Os elementos indiciários e probatórios até então colhidos não demonstram interesse da União nem transnacionalidade da prática delitiva especificamente apurada na ação penal estadual, preservando-se a competência estadual conforme o art. 70 da Lei nº 11.343/2006.9. A superveniência de indiciamento em investigação federal não implica, por si só, conexão ou continência probatória com a ação penal estadual, especialmente quando o feito estadual se encontra em estágio processual avançado; aplica-se a teoria do juízo aparente e não há prejuízo concreto à defesa.10. O reconhecimento de conexão/continência e de transnacionalidade, como pretendido, demandaria aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 70; STJ, Súmula 122; STJ, Súmula 150 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 122; STJ, Súmula 150 (AgRg no RHC n. 229.825/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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