- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF).2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal, admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice intransponível independentemente da condição materna da recorrente.4. Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.5. Recurso improvido. (RHC n. 236.349/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.