- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a distribuição de royalties pelo critério "instalações de embarque e desembarque" depende da origem do hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre, inexiste direito ao recebimento do benefício decorrente da lavra marítima.2. Forçoso o retorno dos autos à origem para a apreciação da matéria à luz da jurisprudência dominante desta Corte, superando-se a tese adotada anteriormente para, mediante a consulta ao acervo fático-probatório produzido nos autos, verificar s e há prova da efetiva circulação de hidrocarbonetos de origem marítima nas instalações do ora recorrido, ficando prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.325/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.