JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais.3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do art. 3º-A do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reexame da adequação típica, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.260.597/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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