- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO APELO ESPECIAL. MIGRAÇÃO ENTRE FORÇAS SINGULARES DAS FORÇAS ARMADAS. CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA. RETORNO À SITUAÇÃO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a dispositivos da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 35-1 e do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.2. O acórdão recorrido assentou, com apoio no Estatuto dos Militares e na ICA 35-1, que a matrícula no curso de formação da Marinha configura ingresso nos quadros daquela Força, impondo o desligamento da Aeronáutica, por impossibilidade de dupla vinculação.3. A Lei n. 6.880/1980, ao qualificar a matrícula como forma de ingresso, e a ICA 35-1, em seu subitem 19.1.4, ao determinar o desligamento do serviço ativo anterior ao ingresso em outra Força, afastam a tese de manutenção do vínculo simultâneo, ainda que com a nomenclatura de adido, durante curso de formação de outra Força singular.4. Os precedentes mencionados no apelo nobre referem-se, em sua moldura fática e normativa, a hipóteses específicas que não se confundem com a migração entre Forças singulares das Forças Armadas, abrangendo apenas concursos para cargos públicos civis que possuam a fase de curso de formação, ou vínculos em corporações militares não integrantes das Forças Armadas.5. Os artigos mencionados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, e as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 94 e 121 da Lei n. 6.880/1980, mas sem particularizar as alíneas que dariam suporte à tese recursal.Incidência da Súmula n. 284 do STF.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.163.651/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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