- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO EM ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. ÓBICES SUMULARES NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. O acórdão recorrido está em dissonância com a interpretação dominante desta Corte sobre a Lei do Distrato e o regime de afetação, impondo-se a restauração da cláusula penal contratual prevista.2. As Súmulas n. 5 e 7/STJ não incidem no caso, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à subsunção normativa, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; a Súmula n. 284/STF não se aplica no ponto, ante a adequada indicação e debate do dispositivo legal pertinente.3. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e precedentes específicos sobre patrimônio de afetação e retenção de até 50%.II. Dispositivo2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.951/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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