- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. Pretensão defensiva de concessão da ordem, de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, ao argumento de flagrante ilegalidade na citação por edital, no afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e na revogação da prisão preventiva.2. Paciente evadido do sistema prisional desde 29/6/2003, permanecendo em local incerto e não sabido; expedição de mandado de prisão e certificação de não localização no último endereço informado; determinação de citação por edital em 2006, efetivada em 2007, sem comparecimento ou constituição de defensor; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e decretação de prisão preventiva em 2007, vigente.3. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da citação por edital, a regularidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, denegando a ordem no writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrável de plano; (ii) saber se há nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento de diligências para localização do acusado em contexto de fuga prolongada; (iii) saber se é válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP e se há prescrição da pretensão punitiva; e (iv) saber se a fuga do distrito da culpa afasta a alegada falta de contemporaneidade e justifica a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação consolidada do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, autorizando o exame apenas para concessão, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.6. A fuga prolongada e a certificação de não localização no último endereço informado, somadas à persistência do estado de foragido, legitimam a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, não sendo exigível o exaurimento absoluto das diligências quando o comportamento do acusado inviabiliza a citação pessoal.7. Após citação por edital válida, não comparecimento e ausência de defensor, é regular a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o lapso enquanto perdurar a não localização do acusado, afastando a alegação de prescrição.8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar.9. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao exaurimento de diligências demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo.10. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 654, § 2º, 361, 366 e 312; CP, arts. 107, IV, 109, I, e 117, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 886.094/AL, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Sexta Turma, j.04.08.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.081.722/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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