- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULAS 284/STF E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados e a insuficiência da mera citação genérica de artigos.2. A controvérsia diz respeito a ação de guarda c/c alimentos, visitação e pedido de tutela de urgência, discutindo-se alimentos provisórios e a inclusão da PLR na base de cálculo.3. A Corte de origem proferiu acórdão que foi objeto de recurso especial, não conhecido, mantida a inadmissibilidade pela Presidência ao julgar o agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados é superável, afastando a Súmula n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aliada à mera citação genérica de artigos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.Ademais, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência relativa a alimentos provisórios, por força da Súmula n. 735 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É incabível, em regra, recurso especial contra decisão de tutela de urgência em alimentos provisórios, nos termos da Súmula n. 735 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 300, 1.022, 489, § 1º; CC, art. 1.694, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 129, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no AREsp n. 3.092.789/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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