- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ.I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de primeira instância.II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente incompatibilidade com o regime especial da LEF.IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, no sentido de que "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor".V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem, natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo ativo decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n. 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da execução fiscal.VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa.VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 5/STJ.IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.173.831/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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