- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de crédito e venda de bens.2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei (novação ope legis), e não por liberalidade das partes.4. É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.5. A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do causídico.6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.7. As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial, não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.256.148/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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