- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. DESNECESSIDADE PARA A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, quando muito, a preclusão do respectivo tema.2. Não incorre em contradição vedada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que admite, em tese, o exame de matérias de ordem pública e de vícios objetivos do título na exceção de pré-executividade, desde que aferíveis de plano, e, no caso concreto, afasta o cabimento do incidente por reclamar a aferição da exigibilidade incursão na prova dos autos. Eventual descompasso entre os fundamentos decisórios e as provas configura contradição externa, insuscetível de correção pela via integrativa.3. A aferição da exigibilidade da duplicata sem aceite não se resolve pela simples constatação da presença ou da ausência de documento na petição inicial. A duplicata sem aceite, uma vez protestada e acompanhada de comprovação do negócio jurídico subjacente, por meio hábil, constitui instrumento idôneo a aparelhar a execução, de modo que o juízo sobre a executividade do título demanda análise do conjunto dos elementos dos autos, valoração incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.4. A causa de extinção da execução reconhecida pelas instâncias ordinárias pressupõe incursão probatória estranha ao caráter excepcional da exceção de pré-executividade, o que atrai, no plano do cabimento do incidente, a Súmula 393/STJ e, na via especial, o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.245.277/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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