JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA L. Nº 9.472/1997. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INSIGNIFICÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii) saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii) saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv) saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de exploração clandestina de telecomunicações.5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da potência do equipamento para a configuração do crime.6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle do espectro e a regularidade do serviço.7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas probatórias.8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau, inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.116.800/MA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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