JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de notícia-crime subscrita por advogado.2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição sumária na ação penal, assentando que a representação não exige formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca de vontade e supre a exigência de representação.3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito de representação, como condição de procedibilidade no crime de estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do direito de representação diante da forma e do momento em que a vítima comunicou o fato à autoridade policial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido.5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal.6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes especiais.7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal.8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução penal.9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38;CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.30.10.2023 (AgRg no RHC n. 231.525/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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