- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de notícia-crime subscrita por advogado.2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição sumária na ação penal, assentando que a representação não exige formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca de vontade e supre a exigência de representação.3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito de representação, como condição de procedibilidade no crime de estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do direito de representação diante da forma e do momento em que a vítima comunicou o fato à autoridade policial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido.5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal.6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes especiais.7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal.8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução penal.9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38;CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.30.10.2023 (AgRg no RHC n. 231.525/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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