- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COAF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA N. 1.404 DO STF. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.2. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira sob o enfoque pretendido pela defesa, circunstância que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.3. A controvérsia acerca da validade da requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF encontra-se submetida ao Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional dos processos pertinentes, tornando prematura a análise definitiva da matéria.4. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.5. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no RHC n. 233.453/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.