- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.1. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.371: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, para que o Tribunal local proceda ao juízo de conformidade nos termos do art. 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.948.904/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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