- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, consoante a Súmula n. 168/STJ, bem assim fundamentada na ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.II - Atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido que a compensação deve ser realizada na fase de execução, em observância a valores como probidade e boa-fé, bem como à dificuldade de conceber que a satisfação de um direito possa implicar prejuízo à outra parte ou resultar em enriquecimento sem causa, não restando demonstrada a divergência na forma preconizada pelo art. 266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte.III -Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168, do Superior Tribunal de Justiça.IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.045.298/DF, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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