- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa cominatória a qualquer tempo. O art. 537, § 1º, do CPC/2015, que restringe a modificação somente em relação à multa vincenda, não se aplica às multas vencidas na vigência do CPC/1973. Teoria do isolamento dos atos processuais e princípio do tempus regit actum.2. São cabíveis honorários advocatícios pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (Tema Repetitivo 410/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.265/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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