- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa e deveria ser objeto de ação rescisória, em razão da autoridade da coisa julgada.2. O recorrente indicou a violação de um mosaico de normas legais, incluindo preceitos principiológicos e regras específicas, sem demonstrar, de maneira clara, específica e analítica, a indispensável correlação entre a imposição da ação rescisória pelo Tribunal a quo e a literal ofensa a cada um dos dispositivos invocados.3. A mera repetição da tese jurídica sobre a natureza de ordem pública do vício (incompetência absoluta) não supre a exigência de fundamentação do recurso especial, quando o Tribunal de origem adota uma tese específica de proteção à coisa julgada, exigindo que o recorrente demonstre precisamente como aquela solução infringe a literalidade da lei federal. A deficiência na articulação jurídica configura obstáculo intransponível.4. A insuficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a exata compreensão da controvérsia sob a óptica dos dispositivos federais alegadamente violados, atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.221/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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