- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a paralisação de procedimento administrativo por mais de três anos gerou a prescrição intercorrente.3. Dessa forma, considerando suas razões de recurso especial, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, ou sua interrupção, demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.Precedente.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.091.912/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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