- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO TENTADO QUALIFICADO POR ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155, c/c o art. 14, II, do Código Penal.3. Neste recurso, a defesa sustenta ser cabível o manejo do habeas corpus na espécie, em razão de flagrante ilegalidade, além de pleitear a absolvição por atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada e a fixação de regime inicial mais brando.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em curso o prazo recursal e inexistente flagrante ilegalidade; (ii) saber se incide o princípio da insignificância em furto de cabos de fiação elétrica integrantes do patrimônio público, praticado mediante escalada, por agente reincidente e com maus antecedentes;(iii) saber se é indispensável prova pericial para a qualificadora de escalada quando suficientemente demonstrada por prova testemunhal; e (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, notadamente quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.6. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância na espécie, porquanto evidenciado o elevado desvalor da conduta, consubstanciado na subtração de cabos de fiação elétrica do patrimônio público, com prejuízo relevante à coletividade, aliada à reiteração delitiva, reincidência, maus antecedentes e execução do crime mediante escalada, circunstâncias que denotam ofensividade e reprovabilidade incompatíveis com a atipicidade material.7. No crime de furto, estando suficientemente demonstrada a escalada por prova testemunhal idônea, dispensa-se a prova pericial para a incidência da qualificadora.8. A fixação de regime inicial fechado é possível, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.101.695/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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