- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma tiverem examinado o mérito da controvérsia jurídica.2. A decisão embargada registrou que o acórdão da Sexta Turma não apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e que o acórdão apontado como paradigma corresponde à proposta de afetação que ensejou o Tema 1331, sem análise de mérito da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão na decisão embargada, notadamente quanto à alegada qualificação jurídica de trecho do acórdão da Sexta Turma sobre a natureza da dosimetria que seria apto a caracterizar exame de mérito e permitir a admissibilidade dos embargos de divergência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgamento nem à revisão da matéria decidida.6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara quanto à aplicação da Súmula 315 do STJ, pois especificou que não houve análise do mérito da controvérsia apresentada pelo embargante no recurso especial pela Sexta Turma, a qual entendeu pela aplicação da Súmula n. 7, STJ.7. São inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que não examinou o mérito do recurso especial; no caso, a incidência da Súmula 7/STJ obstou a análise meritória do recurso especial e o paradigma indicado versa sobre proposta de afetação de tema repetitivo (Tema 1331), sem julgamento de mérito da controvérsia.8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.253.172/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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