- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. O recorrente responde à ação penal pelo delito de falso testemunho, previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal.O Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, apontando histórico indicativo de reiteração delitiva e insuficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime.3. Neste recurso, a defesa alega que há ilegalidade pelo não oferecimento da avença, em razão das ações penais em curso em desfavor do agravante, o que caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, fundada em histórico criminal indicativo de reiteração delitiva e na insuficiência da avença para reprovação e prevenção do delito, é legal à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do delito.6. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito à legalidade e à verificação de motivação idônea, sendo vedada a substituição do juízo técnico do órgão acusador, em respeito ao sistema acusatório.7. A demonstração de reiteração delitiva por meio de histórico de ações penais e inquéritos em andamento constitui elemento concreto apto a evidenciar conduta habitual, reiterada ou profissional e, portanto, a afastar o oferecimento do ANPP por não atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.8. Ausente ilegalidade manifesta na motivação ministerial, o inconformismo defensivo não autoriza a revisão judicial pela via mandamental.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 236.339/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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