- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE MEAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARTILHA DE POSSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Na origem, cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual se determinou a partilha de bens, inclusive de imóvel objeto de cessão de meação de direitos hereditários, com a divisão da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar:(i) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da alegação de que o recurso especial teria impugnado especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à partilha da posse do imóvel; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à subsunção do art. 1.659, I, do Código Civil, para excluir da partilha imóvel recebido por sucessão hereditária durante a união estável; (iii) o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme orientação desta Corte Superior, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.Precedentes.5. O acolhimento da tese de violação ao art. 1.659, inciso I, do Código Civil, com a consequente exclusão do imóvel - inclusive quanto à sua posse - da partilha, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da forma de aquisição, da natureza dos direitos hereditários e da situação de regularização registral, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.6. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a matéria de fundo obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o exame do alegado dissídio jurisprudencial exigiria o reexame do mesmo conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.078.973/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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