- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça de aplicação da norma considerada ilegítima.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.3. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.169.325/PR, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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