- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação definitiva da questão de direito material e sem estabilização do quadro fático da controvérsia.3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção individual implica indevida supressão de instância e extrapola os limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 5.788/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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