JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 128 E 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE.I - A controvérsia reside em definir, à luz da interpretação do art. 130 do CTN, se a alienação do imóvel no curso da execução fiscal implica a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente pelo pagamento do IPTU, com a consequente exclusão da responsabilidade do alienante e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.II - A leitura do art. 128 indica que, paralelamente à atribuição de responsabilidade ao terceiro pelo crédito tributário, a mesma lei pode definir, de forma expressa, a própria responsabilidade do contribuinte, seja excluindo, seja atribuindo em caráter supletivo.Assim, considerando que o art. 130 não exclui ou atribui em caráter supletivo a responsabilidade do contribuinte, a conclusão lógica é a manutenção da sua reponsabilidade.III - A sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN, em razão da autonomia e especificidade do regime jurídico fiscal, não produz os efeitos pretendidos pela sub-rogação civil, ostentando caráter eminentemente aditivo e integrativo, ao inserir o terceiro adquirente na relação obrigacional, com a assunção da mesma posição jurídica do alienante, sem que isso importe a exoneração do devedor originário. Precedente: AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.IV - Recurso especial provido. (REsp n. 2.252.465/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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