- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ENTREVISTA PERICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP, culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art. 5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4.Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das informações em plenário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza, exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se pendente de definição e não autoriza, no presente momento, reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório, reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik (AgRg no HC n. 1.067.566/SE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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