JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em cumprimento de pena no regime semiaberto.2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II) necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de fiscalização.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência administrativa.5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame fático-probatório.III. Razões de decidir6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da benesse.7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a precedência do trabalho intramuros, concluindo pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP, com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação concreta.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.098.490/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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