- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A Quarta Turma, ao prover o recurso especial da parte autora apenas para restabelecer a pensão mensal vitalícia, não examinou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nem definiu os consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.2. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, prevalece a tese firmada no Tema 1.368/STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, funcionando como índice único, por englobar correção monetária e juros moratórios.3. Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime dos encargos legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil passou a definir a taxa de juros legal como a Taxa Selic subtraída da variação do IPCA, apurada segundo metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com observância de piso zero em caso de deflação (§ 3º), afastando a utilização da Selic como índice único.4. Em complemento, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever, após a alteração legislativa, a correção monetária das condenações civis pelo IPCA, o que, conjugado com o art. 406, § 1º, impõe, a partir da vigência dos dispositivos, a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA).5. Diante desse quadro normativo e do entendimento consolidado desta Corte, deve-se determinar que, até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil na forma dada pela Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic de forma isolada, como índice único de correção monetária e juros; e, a partir de 30/8/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.6. Configurada a omissão e definidos os critérios de atualização e juros, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, com caráter integrativo do acórdão embargado, sem alteração do resultado quanto ao mérito indenizatório.7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, a fim de explicitar que incide a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil pela Lei 14.905/2024, observando-se, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. (EDcl no REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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