- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente.5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.224.079/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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