JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, em autos de agravo de instrumento na origem interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a agravante alega nulidade da citação realizada, sustentando que não estava mais sediada no endereço indicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da validade da citação realizada por carta com Aviso de Recebimento no endereço oficial da pessoa jurídica, com aplicação da Teoria da Aparência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente; no caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. A controvérsia sobre a validade da citação foi solucionada pela Corte de origem a partir de premissas fático-probatórias (carta com Aviso de Recebimento assinada sem ressalvas, no endereço oficial, e aplicação da Teoria da Aparência), de modo que sua revisão exigiria revolvimento de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, o que afasta a alegada omissão quanto à apreciação dos dispositivos apontados.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.069.392/PR, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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