- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por genitor contra decisão monocrática desta Corte Superior que negou provimento a recurso especial.2. Na origem, cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual se discutia, entre outros pontos, a guarda da filha menor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a matéria está devidamente prequestionada; (iii) saber se há cerceamento de defesa; (iv) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.5. A alegação de ofensa aos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n. 12.318/2010 e a respectiva tese sobre a existência de alienação parental não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017).6.1. Hipótese em que a Corte local, examinando as peculiaridades fáticas do caso, consignou que a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência materno atende ao melhor interesse da criança, além de preservar vínculos socioafetivos com a irmã mais velha, uma vez que a própria criança manifestou o desejo de morar com a genitora e a irmã. Rever a convicção judicial em apreço, firmada a partir do exame de estudos psicossociais e demais provas dos autos, somente seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria controvertida prejudica o exame do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por impedir a verificação da similitude fática necessária à demonstração de dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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