JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO RESTRITIVA AO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por aplicação da orientação restritiva e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de três crimes de violação sexual mediante fraude, em concurso material, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa sustenta prescrição, afirmando que o aditamento à denúncia não trouxe alteração fática substancial e, portanto, não poderia interromper o prazo prescricional. 3. As decisões anteriores.Tribunal de origem assentou que o aditamento não se limitou a correção da capitulação, mas implicou alteração substancial da imputação com inclusão da elementar normativa "fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", reclassificando a conduta para crime mais grave e, por isso, reconheceu o recebimento do aditamento como marco interruptivo autônomo da prescrição (CP, art. 117, inciso I). Parecer do Ministério Público Federal corroborou a existência de alteração substancial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento à denúncia, tendo promovido alteração fática substancial da imputação, interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação restritiva quanto ao habeas corpus substitutivo e justificar o conhecimento do writ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O aditamento promoveu alteração substancial da imputação ao incluir elementar normativa que qualifica o tipo e reclassifica a conduta para crime mais grave, com pena mínima superior, razão pela qual o seu recebimento constitui marco interruptivo autônomo da prescrição, conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal. 7. A orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo foi corretamente aplicada, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique concessão de ofício, pois o acórdão estadual fundamentou, de modo suficiente, a interrupção da prescrição pelo recebimento de aditamento com inovação substancial. 8. O parecer do Ministério Público Federal confirma a reclassificação da conduta para o art. 215 do Código Penal, com inclusão da elementar "fraude", reforçando a conclusão pela interrupção da prescrição.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 117, I; CP, art. 215; CP, art. 215-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.350.483/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe 12.11.2020. (AgRg no HC n. 1.061.497/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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