- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL SUBMETIDO A PLANO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO REALIZADA NA FORMA DO PLANO. ATOS CONSTRITIVOS E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS PARA CUMPRIMENTO DE VALORES ADICIONAIS. CRÉDITO NOVADO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de conflito de competência, declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de comarca estadual para deliberar sobre o crédito exigido em reclamação trabalhista em trâmite perante Vara do Trabalho, bem como sobre os atos constritivos determinados naquele feito executivo.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o reconhecimento da competência do juízo trabalhista para prosseguir na execução contra sócios, acionistas ou coobrigados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista de natureza concursal, supostamente novado e quitado conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o qual contém cláusula de vedação de execução contra sócios e coobrigados.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo configurado o conflito pela divergência entre juízo trabalhista e juízo da recuperação quanto à prática de atos executivos (CPC, art. 66).5. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e, conforme tese firmada no Tema repetitivo 1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação, é definida pela data do fato gerador, de modo que o crédito trabalhista em debate possui natureza concursal.6. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de forma que as obrigações originárias se extinguem e são substituídas pelas condições estipuladas no plano aprovado e homologado.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma a competência do juízo da recuperação judicial (juízo universal) para deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação, inclusive quanto à verificação da regularidade do cumprimento do plano e à análise de eventual desconsideração da personalidade jurídica, vedando-se a prática de atos constritivos perante outros juízos que possam comprometer o equilíbrio do plano e a paridade entre credores de mesma classe.8. Havendo inclusão do crédito trabalhista no plano de recuperação aprovado em assembleia e sua quitação na forma avençada, não se mostra juridicamente adequado o prosseguimento da execução trabalhista para apuração e cobrança de suposto valor suplementar ou residual, sob pena de esvaziar a sistemática da recuperação judicial, contrariar a novação legalmente operada e desvirtuar sua finalidade.9. Em tal cenário, a pretensão do agravante de prosseguir na execução trabalhista contra sócios, acionistas ou coobrigados, com fundamento em ausência de anuência à cláusula extensiva, não prevalece, pois a quitação do débito nos termos do plano aprovado afasta a possibilidade de continuidade da execução diante de sua inexigibilidade.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 212.546/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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