JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de 90 dias fixado na decisão que deferiu medidas protetivas de urgência afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e a justa causa para a ação penal por descumprimento dessas medidas e (ii) saber se a alegada ausência de dolo, fundada em erro de tipo quanto à vigência da medida protetiva, pode ser reconhecida, de plano, na via do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal.III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa para o exercício da ação penal, ao reconhecer que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 têm por objetivo a proteção da vítima e devem permanecer enquanto perdurar a situação de risco, não se extinguindo automaticamente pelo mero transcurso de eventual prazo fixado.5. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência depende de decisão judicial expressa, precedida de verificação concreta da cessação do risco e com ciência da vítima, não sendo cabível presumir a perda de eficácia da medida apenas pelo término do prazo inicialmente estabelecido.6. Eventual pleito de revisão ou revogação das medidas protetivas deve partir de quem está sujeito às obrigações impostas, com prévia manifestação da vítima, circunstância que não se verificou na situação examinada, razão pela qual se presume a vigência das medidas à época do fato imputado.7. A alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo, fundada na suposta crença do agravante quanto à expiração da medida protetiva, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário e com a cognição limitada do agravo regimental.8. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima, não se admitindo a extinção automática baseada em mera presunção temporal, o que reforça a inexistência de manifesta atipicidade ou de falta de justa causa para a ação penal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 229.445/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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