- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 396-A, 406, § 3º E 156, TODOS DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FASE DE PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a apontada omissão no acórdão recorrido, haja vista que as instâncias ordinárias se manifestaram expressamente e de forma fundamentada acerca dos motivos que levaram à pronúncia do réu. 2. A defesa não demonstrou o suscitado prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, de modo que não há nulidade a ser declarada. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 3. "Cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual" (AgRg no AREsp 1.562.777/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 4. Em relação à tipificação da conduta, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, haja vista que seu afastamento também exigiria o revolvimento do acervo probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.979.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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