- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.2. O acórdão de origem manteve condenação por danos materiais e morais, em razão de apreensão de veículo em posto fiscal por trafegar sem documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, multa aplicada, ausência de pagamento e subsequente inscrição do nome do motorista autor na dívida ativa e no Cadin estadual, reconhecendo o dano extrapatrimonial e o dever de indenizar.3. No recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 186 do CPC e sustentou a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil; a decisão monocrática manteve o não conhecimento do apelo extremo por demandar reexame de matéria fático-probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, do reconhecimento do dano moral e da responsabilidade civil, em contexto de inscrição indevida em dívida ativa e no Cadin, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de dano extrapatrimonial e ao dever de indenizar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6. A inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa e no Cadin caracteriza lesão à honra e à reputação, configurando dano moral in re ipsa, segundo entendimento consolidado.7. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.144.663/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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