JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 145 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de incidente de exceção de suspeição em face da Exma. Ministra Regina Helena Costa sob alegação de comprometimento da imparcialidade da referida magistrada. Neste Egrégio Tribunal Superior, rejeitou-se liminarmente a exceção de suspeição.II - As hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do artigo 145 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.III - De acordo com o entendimento do STJ é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024; AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em , D Je . de 07/04/2021; AgInt na ExSusp 198/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j.17/3/2020, D Je 20/3/2020; gRg na ExSusp 108/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, D Je 28/5/2012.IV - Diante de todo o exposto, constata-se que a argumentação deduzida pelo excipiente não se mostra clara ao ponto de estabelecer a real motivação que teria levado ao pedido de suspeição da magistrada em questão. Da leitura da peça inicial, sequer foi apontado, de modo objetivo e articulado, a situação fática que indicaria, pelo ora excepto, o interesse no julgamento da causa, limitando-se o excipiente a externar inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, ao indeferir o pedido de homologação da conversão da sanção de suspensão em multa e de julgar prejudicado o agravo em recurso especial. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador. Nesse sentido: AgRg na ExSusp nº 123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 9/4/2014.V - Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade. Longe de indicar a parcialidade do julgador, os fundamentos desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado do julgamento.VI - De fato, o incidente de suspeição não pode ser usado como sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com a decisão. Dessa feita, os fatos narrados não se amoldarem à previsão do art. 145 do CPC/2015 e foram eles noticiados de maneira imprecisa e genérica, não dando ensejo, ainda que de forma reflexa, a qualquer circunstância comprometedora da necessária imparcialidade do julgador. Assim, uma vez ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator, a rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe.VII - Agravo interno improvido. (AgInt na ExSusp n. 380/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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