- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA POR REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de reincidência e maus antecedentes.3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii) possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que atende ao art. 312 do CPP.6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade material.7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da prisão está concretamente demonstrada.8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente, pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas corpus.9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025;STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.26.02.2019, DJe 12.03.2019 (AgRg no HC n. 1.069.683/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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