- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO HABITUAL E EM PECÚNIA. QUEBRA DE CAIXA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido in natura integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando o pagamento é realizado de forma habitual e em pecúnia.3. Pacífico o entendimento deste Tribunal de que a verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial e remuneratória, e não indenizatória. Consequentemente, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que a verba paga a título de Hora Repouso Alimentação, decorrente da supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, possui natureza remuneratória, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.187.343/AL, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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