- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.2. Condenação por tráfico de drogas, com posterior revisão criminal parcialmente procedente para redução da reprimenda. No writ, alegada ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando que a abordagem se baseou em "nervosismo", sem outros elementos objetivos.3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na inviabilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal; e (iii) a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi lícita à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, ante a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas para sanar flagrante ilegalidade.6. O art. 647-A do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de ofício quando verificada flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção; ausentes, no caso, elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, inviável a atuação ex officio.7. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito; a abordagem encontra amparo legal quando lastreada em circunstâncias objetivas e condutas que indiquem possível prática delitiva.8. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias evidenciam justificativa concreta para a intervenção policial (comportamento suspeito do abordado e contexto que indicava aquisição de drogas), o que legitima a busca pessoal e preserva a higidez das provas. Com efeito, consta dos autos que o próprio agravante, quando interrogado em juízo, afirmou que "saiu para caminhar com o objetivo de adquirir drogas para uso próprio. Afirmou ter encontrado alguns jovens na rua, os quais disseram não possuir cocaína, oferecendo apenas maconha. Nesse contexto, adquiriu a substância e continuou caminhando. Em seguida, avistou uma viatura policial e, enquanto os jovens fugiram do local, ele permaneceu e foi abordado pelos agentes" (e-STJ fl. 33, grifo nosso), o que foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o óbice ao conhecimento do writ como sucedâneo e afasta-se a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.099.558/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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