JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
05/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.380 DO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento pelo STF da repercussão geral sobre a questão sobre a validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, conforme o ARE n. 1.467.470-RG/SP (Tema n. 1.380 do STF).1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 1.380 do STF não se aplica ao caso, pois o reconhecimento de pessoa é apenas um dos meios de prova, existindo outros elementos probatórios lícitos suficientes para a condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de julgamento do mérito do Tema n. 1.380 do STF, que trata da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O sobrestamento é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo STF no Tema n. 1.380 se amolda ao caso concreto, envolvendo a questão da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.3.2. Ainda que o recurso extraordinário também envolva outras questões, não é possível o prosseguimento do feito, diante da pendência de análise da controvérsia relativa ao Tema n. 1.380 pela Suprema Corte.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 1.067.280/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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