JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a validade de cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário sem indicação da taxa diária, sob alegada violação ao art. 6º, III, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios em contrato, à luz do dever de informação do art. 6º, III, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada pelo Tribunal de origem que não ficou demonstrada a existência de capitalização diária de juros no contrato, a pretensão de afastar essa conclusão demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DISPOSITIVO4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.151.330/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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