- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do caso concreto.3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão condenatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos.5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n. 593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do delito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima, que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta.8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão recorrido.10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput;Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 918 (recurso repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no REsp n. 1.995.824/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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