- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao alegado excesso de execução por inclusão implícita de honorários acima de 20% sob a rubrica de juros e quanto à necessidade de examinar suposta dissimulação de verba honorária, apesar do "zeramento" formal na planilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o excesso de execução, registrou honorários zerados na planilha e assentou a necessidade de prova técnica, sendo inviável revisar tais premissas fáticas à luz da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão analisa o alegado excesso de execução, explicita a ausência de honorários na planilha e indica a necessidade de prova técnica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no REsp n. 2.241.059/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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