- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. TEMA N. 116/STJ. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.Esta Corte firmou tese Tema n. 116/STJ segundo a qual "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".III - A pretensão recursal de questionar a regularidade da citação demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.258.645/RJ, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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