JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou mandado de segurança impetrado para assegurar habilitação em processo seletivo do Magistério Público Estadual (Edital n. 1739/SED/2024) ao cargo de Orientador Educacional, mediante reconhecimento de diploma obtido em Programa Especial de Formação Pedagógica.2. Fato relevante. Recorrente graduado em Bacharelado em Design apresentou certificado de curso de formação pedagógica com declaração de "equivalência à Licenciatura Plena em Pedagogia", além de pós-graduação em área educacional, alegando atendimento ao requisito editalício de licenciatura plena em Pedagogia e invocando segurança jurídica quanto a entendimentos normativos supervenientes.3. As decisões anteriores. A instância originária denegou a segurança por ausência de habilitação específica em Pedagogia, assentando que cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não conferem licenciatura em Pedagogia e destinam-se à docência nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, vinculada à área de formação originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a titulação resultante de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, com declaração de "equivalência à Licenciatura Plena em Pedagogia", satisfaz o requisito editalício de apresentação de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia para investidura no cargo de Orientador Educacional.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diretrizes curriculares nacionais que disciplinam programas especiais e cursos de formação pedagógica permitem equiparação à licenciatura em Pedagogia; e (ii) saber se a invocação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impede a Administração de recusar a habilitação pretendida, à vista de atos normativos supervenientes (Parecer CNE/CEB n. 6/2019 e Resolução CNE/CP n. 4/2024).III. RAZÕES DE DECIDIR6. A análise incide sobre a correspondência objetiva entre a titulação apresentada e o requisito do edital, não sobre a validade formal do diploma expedido pela instituição de ensino.7. Os Programas Especiais e os cursos de formação pedagógica possuem natureza complementar, vinculada à área de graduação originária do candidato, não conferindo nova graduação autônoma em Pedagogia (Resolução CNE/CP n. 2/1997, arts. 2º e 10; e Resolução CNE/CP n. 2/2015, arts. 9º e 14).8. A vinculação da formação pedagógica à área de origem impede a equiparação à licenciatura em Pedagogia exigida para o cargo de Orientador Educacional, cuja formação demanda curso específico com carga horária e matriz próprias.9. O Parecer CNE/CEB n. 6/2019 e a Resolução CNE/CP n. 4/2024 apenas explicitam interpretação já decorrente das normas anteriores; sua menção é de caráter interpretativo e não importa aplicação retroativa para desconstituir títulos.10. A denominação constante do certificado ("equivalente à Licenciatura Plena em Pedagogia") não altera a disciplina jurídica definida pelas diretrizes curriculares e pelo edital; os requisitos de investidura derivam da legislação educacional e do instrumento convocatório.11. Não há violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois a Administração não anulou título acadêmico, apenas constatou a não correspondência da titulação ao requisito específico do cargo, no exercício do controle de legalidade.12. Atuação temporária pretérita não gera direito subjetivo à posse em desconformidade com o edital, impondo-se a correção de entendimento administrativo incompatível com a legislação de regência.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.Tese de julgamento:1. Cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não conferem licenciatura em Pedagogia, habilitando o candidato apenas para a docência vinculada à sua área de formação originária, nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional. 2. A equivalência entre titulação acadêmica e requisito editalício de concurso público decorre das diretrizes curriculares e da legislação educacional aplicável, não se firmando pela nomenclatura utilizada em certificados ou diplomas. 3. A referência ao Parecer CNE/CEB n. 6/2019 e à Resolução CNE/CP n. 4/2024 possui caráter interpretativo e não é necessária para afastar a pretendida equiparação, já vedada pela leitura sistemática dasresoluções anteriores. Dispositivos relevantes citados:Resolução CNE/CP n. 2/1997, arts. 2º e 10; Resolução CNE/CP n. 1/2006, art. 10; Resolução CNE/CP n. 2/2015, arts. 9º e 14;Resolução CNE/CP n. 2/2019, art. 21, I e II; Resolução CNE/CP n. 4/2024, art. 15, § 1º e § 2º, e art. 22; Parecer CNE/CEB n. 6/2019. (RMS n. 77.550/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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