JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.2. O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou grave ameaça (art. 2º, II).3. O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das penas.4. Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do limite objetivo fixado no decreto.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.099.378/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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