- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.2. O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou grave ameaça (art. 2º, II).3. O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das penas.4. Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do limite objetivo fixado no decreto.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.099.378/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.