JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (66 ANOS). TEMAS N. 952 E 1.016/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA DOS ÍNDICES. AFASTAMENTO INTEGRAL DO AUMENTO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PRÉVIOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial em sede de liquidação de sentença.2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral do aumento de 55,85% imposto pela operadora.4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial, um índice não pactuado.5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.905/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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