- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de reconhecimento da mora, inversão da cláusula penal, ressarcimento de juros de obra e compensação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a mora, inverteu a cláusula penal, condenou ao ressarcimento de juros de obra e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00.4. A Corte de origem fixou a mora de 20/7/2016 a 14/6/2018, manteve a inversão da cláusula penal e a responsabilidade solidária pelos juros de obra e afastou os danos morais; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para decotar a materialização da multa e suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de obra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais, apesar da constatação de atraso excessivo na entrega do imóvel, teria violado os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.7. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.8. O atraso excessivo, de quase dois anos, na entrega de imóvel destinado à moradia caracteriza dano moral, à luz dos fatos incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, conforme a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. O atraso excessivo e injustificado, de quase dois anos, na entrega de imóvel autoriza a indenização por danos morais".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.364/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. (AgInt no AREsp n. 3.169.972/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.